domingo, 4 de maio de 2014

Aposentadoria por Invalidez


A Aposentadoria por Invalidez só é concedida aos trabalhadores que no momento de uma doença ou acidente forem considerados incapazes de manter suas atividades profissionais ou o serviço que lhe permitia subsistir. Dessa forma então a Previdência Social possibilita que o segurado se trate, e até voltar ao trabalho ele terá direito a esse benefício, sendo regularmente comprovado por uma perícia médica de 2 em dois anos para invalidez.

Para ter direito à aposentadoria é preciso que no momento da doença ou enfermidade a pessoas já seja um segurada da Previdência. Doenças ou qualquer outro problema anterior à filiação não serão seguradas.

No caso de uma doença, para que seja possível receber o benefício, o segurado precisa ter pelo menos 12 meses de contribuição. Em casos de acidente esse prazo não é necessário, mas é preciso que a pessoa esteja inscrita na Previdência.

Vale lembrar que doenças que não causem a incapacidade de trabalhar não gerarão o benefício, pois ele cobre somente a invalidez da pessoa. Quando há doenças ou problemas que manterão o segurado afastado de seu trabalho é fornecido a ele o auxílio-doença, que é uma coisa totalmente diferente e que será revertida logo que a doença esteja curada.

Se o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente será concedido um aumento de 25% no valor do benefício. Novamente quem determinará essa necessidade é a perícia médica.

A aposentadoria por invalidez pode deixar de ser paga nos seguintes casos:

o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
Valor da Aposentadoria por Invalidez

O valor da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício, desde que o trabalhador não tenha um auxílio-doença. Para calcular o valor são usadas duas fórmulas, a primeira para quem se inscreveu na Previdência antes de 28 de novembro de 1999, sendo assim o salário de benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde 1994. Já para inscritos depois desta data  esse salário será correspondente à média dos 80% maiores salários de todo período de contribuição.

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